1 -Verifica-se a não conformidade com o modelo homologado sempre que sejam encontradas discrepâncias em relação à ficha de homologação CE e ou ao dossier de homologação e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º pela entidade que tiver concedido a homologação CE.
2 -Um veículo não é considerado como não conforme com o modelo homologado se as directivas específicas admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.
3 -Se a Direcção-Geral de Viação ao conceder uma homologação CE verificar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação CE não estão em conformidade com o modelo homologado, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com o modelo ou tipo homologado.
4 -No caso referido no n.º 3, a Direcção-Geral de Viação deve notificar as entidades competentes dos outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas, que podem incluir a revogação da homologação CE.
5 -A Direcção-Geral de Viação deve solicitar ao Estado membro que tiver concedido a homologação CE de um sistema, de um componente, de uma unidade técnica ou de um veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, no caso:
a)De uma homologação CE de um modelo de veículo, se a não conformidade do veículo decorrer, exclusivamente, da não conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica;
b)De uma homologação CE de um modelo em várias fases, se a não conformidade de um veículo completado decorrer, exclusivamente, da não conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.
6 -Do facto referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve informar, imediatamente, a Comissão, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4.