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Artigo 4.ºProcesso de homologação CE

Vigente desde: 24/03/2005
1 -A Direcção-Geral de Viação deve conceder:
a)A homologação CE aos modelos de veículos conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;
b)A homologação CE em várias fases aos veículos de base, incompletos ou completados, conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;
c)A homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica a todos os tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva específica correspondente referida no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento.
2 -No caso do sistema, componente ou unidade técnica a homologar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o sistema, o componente ou a unidade técnica a homologar funcionarem em conjunto com outras partes do veículo, sejam elas reais ou simuladas, o âmbito da homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.
3 -No caso referido no n.º 2, a ficha de homologação do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão deve indicar as eventuais restrições de utilização, bem como as eventuais condições de montagem, devendo a observância dessas restrições e condições ser verificada no momento da homologação CE do veículo.
4 -No caso de a Direcção-Geral de Viação considerar que um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica que preencha os requisitos do n.º 1 constitui um sério risco para a segurança rodoviária, a qualidade do ambiente ou a segurança do trabalho pode recusar a concessão da homologação CE, devendo informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão desse facto, fundamentando a sua decisão.
5 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar às entidades correspondentes dos outros Estados membros, no prazo de um mês, um exemplar da ficha de homologação CE acompanhado dos documentos especificados no capítulo C do anexo II do presente Regulamento, relativa a cada modelo de veículo cuja homologação tenha sido concedida, recusada ou revogada.
6 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às entidades correspondentes dos outros Estados membros uma lista, contendo os elementos indicados no anexo VI do presente Regulamento, das homologações CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas concedidas, recusadas ou revogadas durante esse mês.
7 -A Direcção-Geral de Viação, ao receber um pedido das entidades competentes em matéria de homologação CE de outro Estado membro, deve enviar-lhes imediatamente um exemplar da ficha de homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão e ou um dossier de homologação relativo a cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica cuja homologação CE tenha sido concedida, recusada ou revogada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2005