1 -A Direcção-Geral de Viação ao ter procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas necessárias para ser informada de qualquer alteração das informações constantes do dossier de homologação.
2 -O pedido de alteração de uma homologação concedida pela Direcção-Geral de Viação ou por uma autoridade de homologação dos outros Estados membros deve ser apresentado, exclusivamente, ao serviço que concedeu a homologação CE inicial.
3 -Se, no caso de uma homologação CE, houver informações constantes do dossier de homologação que tenham sido alteradas, as entidades competentes em matéria de homologação CE do Estado membro que tiver procedido à homologação CE inicial emitem, se necessário, as páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova emissão.
4 -Uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, deve ser também considerada como satisfazendo o requisito referido no n.º 3.
5 -Sempre que seja efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice do dossier de homologação CE anexo à ficha de homologação deve ser também alterado, de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão mais actualizada.
6 -A alteração deve ser considerada como uma extensão e a entidade competente em matéria de homologação CE do Estado membro que tiver procedido à homologação CE inicial deve elaborar uma ficha de homologação revista com um número de extensão, que indique claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão, no caso de:
a)Serem necessárias novas inspecções;
b)Uma das informações constantes da ficha de homologação CE, com excepção do seus anexos, ter sido alterada;
c)As exigências de uma directiva específica, aplicável na data a partir da qual a primeira entrada em circulação for proibida, terem sido alteradas depois da data que figure então na ficha de homologação CE.
7 -Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação CE exige novas inspecções, novos ensaios ou novas verificações, deve informar o fabricante, só emitindo os documentos mencionados nos n.os 3 a 6 após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou das novas verificações.