1 -O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE, deve elaborar um certificado de conformidade.
2 -O certificado de conformidade, cujos modelos figuram no anexo III do presente Regulamento, deve acompanhar cada veículo completo ou incompleto, fabricado de acordo com o modelo de veículo homologado.
3 -Para efeitos de tributação ou de matrícula dos veículos, a Direcção-Geral de Viação, após notificação à Comissão e aos outros Estados membros, com, pelo menos, três meses de antecedência, solicita a inclusão do certificado de conformidade de elementos não mencionados no anexo III, desde que esses elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de homologação ou possam ser determinados a partir dele através de cálculos simples.
4 -O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica, deve apor em cada sistema, componente ou unidade técnica, fabricados de acordo com o tipo homologado, a sua marca de fabrico ou a sua marca comercial, a indicação do tipo e ou, se a directiva específica o previr, o número ou a marca de homologação CE.
5 -O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE que preveja restrições quanto à utilização do sistema, do componente ou da unidade técnica em causa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, deve fornecer com cada sistema, componente ou unidade fabricados informações pormenorizadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.