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Artigo 13.ºTitulação do grau de licenciado

RevogadoVigente desde: 26/06/2008
1 -O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 -A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)