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Artigo 12.ºClassificação final do grau de licenciado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2016
1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
3 -Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º
4 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 12/09/2016

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