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Artigo 20.ºEstrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2018
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior:
a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior;
b) Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/08/2013 a 15/08/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 06/08/2013

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