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Artigo 21.ºOrientação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/04/2021
1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
2 -(Revogado).
3 -Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
4 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2021

Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/08/2018 a 15/04/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 15/08/2018

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