- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:
- a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
- b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
- c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
- d)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
- 2 -Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.
Artigo 39.º — Diplomas que podem ser conferidos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/09/2016