Artigo 39.º
Diplomas que podem ser conferidos
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
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1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:
a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c) Pela conclusão de um curso de doutoramento;
d) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.