Artigo 49.º
Cartas e diplomas
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
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1 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos títulos a que se referem os artigos 13.º, 25.º, 37.º, 40.º e 43.º são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.