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Artigo 49.ºRegisto de graus e diplomas, certidões e cartas

AlteradoVersão 6Vigente desde: 16/08/2018
1 -Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:
a)Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b)Por carta doutoral, para o grau de doutor.
3 -Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa.
4 -A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
5 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
6 -O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.
7 -A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via electrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

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Versão 5

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Versão 4

Em vigor de 07/08/2013 a 12/09/2016

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Versão 3

Em vigor de 14/09/2009 a 06/08/2013

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Versão 2

Em vigor de 25/06/2008 a 13/09/2009

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Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 24/06/2008

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