Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.ºCompetência para a acreditação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2013
1 -A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.
2 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
3 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
4 -A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 06/08/2013

Comparar com a versão em vigor