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Artigo 54.ºEntrada em funcionamento de um ciclo de estudos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior.
2 -A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 06/08/2013

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