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Artigo 76.º-BEntrada em funcionamento das alterações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
a)Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;
b)Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
2 -Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 15/08/2018

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