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Artigo 78.ºInstrução dos processos de alteração

Vigente desde: 07/08/2013
1 -O pedido de registo de alteração num ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior e instruído com os elementos necessários à caracterização e fundamento da alteração.
2 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo das alterações.
3 -São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013