O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.
Artigo 79.º-B — Prazo de decisão
AditadoVigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)