Saltar para o conteúdo principal

Artigo 79.º-BPrazo de decisão

AditadoVigente desde: 06/09/2013
O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2013

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)