Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.
Artigo 79.º-C — Prazo
AditadoVigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)