1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da actividade da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011.»
2 - A epígrafe do capítulo ii do título v passa a ser
«Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos.