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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 26/03/2012

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Objeto e âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, nomeadamente no que respeita ao relacionamento comercial e às tarifas e preços.
2 -Para efeitos do presente diploma, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

Extinção das tarifas reguladas

1 -As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:
a)A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3; e
b)A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.
2 -A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 -Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

Mecanismos de incentivo à transição para o mercado

1 -A transição para o fornecimento em regime de mercado livre dos clientes finais de gás natural é acompanhada pela criação de mecanismos regulatórios indutores da adesão gradual daqueles clientes às formas de contratação oferecidas no mercado.
2 -Constituem mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre dos clientes finais de gás natural, com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3:
a)As tarifas transitórias de venda aplicáveis ao fornecimento de gás natural para o regime de comercialização de último recurso;
b)Os deveres de informação relativos à extinção das tarifas reguladas e à transição para o regime de mercado.

Tarifas transitórias

1 - Sem prejuízo da extinção das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, de acordo com os seguintes termos:
a) Para os clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 e superior a 500 m3, até 31 de dezembro de 2014;
b) Para os clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 500 m3, até 31 de dezembro de 2015;
c) Para os clientes finais economicamente vulneráveis que assim optarem, nos termos a estabelecer por diploma legal.
2 - A obrigação estabelecida nas alíneas a) e b) do número anterior cessa antecipadamente, no prazo de 120 dias após a data em que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) torne público ter-se verificado que o número total de clientes finais de gás natural fornecidos em regime de mercado livre atingiu a percentagem de 90 % em relação ao total de clientes finais do respetivo escalão de consumo.
3 - Compete à ERSE fixar as tarifas transitórias de venda de gás natural para consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, as quais são determinadas pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, acrescidas de um montante resultante da aplicação de um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
4 - A ERSE procede, com a periodicidade mínima trimestral, à apreciação da evolução das condições de mercado com impacto nos pressupostos e parâmetros subjacentes à definição das tarifas transitórias e determina a atualização do fator de agravamento das tarifas transitórias, referido no número anterior, sempre que tal se justifique.
5 - A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 3 é repercutida a favor dos consumidores de gás natural através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.
6 - Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não será adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 3.

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, a ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação necessária à mudança de comercializador, designadamente:
a) A data de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, nos termos do artigo 2.º;
b) Os mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Os valores das tarifas transitórias referidas no artigo 4.º;
d) Os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre;
e) A lista de todos os comercializadores de gás natural a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia;
f) Os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que a ERSE considere necessários, o comercializador de último recurso deve:
a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, prestar, em conjunto com as faturas, a todos os seus clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, a informação prevista no número anterior, repetindo esta informação nas faturas que emita subsequentemente;
b) Nos três meses anteriores ao termo da aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, alertar, nas faturas, os clientes do escalão de consumo abrangido para a aproximação da data de extinção das tarifas;
c) Manter a informação prevista no número anterior disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet até à extinção das tarifas transitórias, prevista no artigo 4.º
3 - Os operadores das redes de distribuição de gás natural devem divulgar, através dos respetivos sítios na Internet, a informação prevista no n.º 1.