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Artigo 1.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/11/2013
1 -No Orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo «Despesas comuns», é anualmente inscrita uma Verba destinada ao pagamento das despesas:
a)Com a reconstituição de bens afectos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;
b)[Revogada.]
c)Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;
d)Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;
e)[Revogada.]
f)Com as compensações previstas na lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, no âmbito da administração central do Estado.
2 -O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2013

Lei n.º 80/2013 - 1.ª Série(28/11/2013)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/11/1999 a 27/11/2013

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/11/1976 a 19/11/1999

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Versão 1

Em vigor de 02/03/1970 a 04/11/1976

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