1. No orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, é anualmente inscrita uma verba destinada ao pagamento das despesas:
a) Com a reconstituição de bens afectos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;
b) Com as derivadas de acidentes em serviço, nos termos da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar;
c) Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;
d) Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;
e) Com tratamentos e outras despesas com sinistrados.
2. O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.