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Artigo 4.º

Vigente desde: 10/03/1993
1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão do veículo;
b)Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c)Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
d)Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e)Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, os veículos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, ocorrido o qual se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.
3 -As sanções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 terão a duração máxima de um ano.
4 -Quando foram aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/1993