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Artigo 15.ºTúneis sem projecto aprovado

Vigente desde: 27/03/2006
1 -Qualquer túnel cujo projecto não tenha sido aprovado pela autoridade competente até 20 de Abril de 2006 fica sujeito ao regime previsto no presente decreto-lei.
2 -Os túneis a que se refere o número anterior devem ser colocados em serviço nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2006