1 -Os túneis com projectos aprovados mas que não tenham sido abertos à circulação pública até 20 de Abril de 2006 são avaliados pela autoridade administrativa tendo em vista a sua conformidade com os objectivos do presente decreto-lei, com referência específica à documentação de segurança prevista no anexo III.
2 -Sempre que a autoridade administrativa verificar que um túnel não cumpre o disposto no presente decreto-lei notifica o gestor do túnel da necessidade de tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva segurança.
3 -A autoridade administrativa dá conhecimento da notificação prevista no número anterior ao agente de segurança.
4 -No caso previsto no n.º 2, o túnel deve ser colocado em serviço nos termos do anexo III.