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Artigo 17.ºTúneis já em serviço

Vigente desde: 27/03/2006
1 -Até 20 de Outubro de 2006, com referência específica à documentação de segurança prevista no anexo III, a autoridade administrativa faz a avaliação da conformidade de cada túnel aberto à circulação pública até 20 de Abril de 2006 com os requisitos do presente decreto-lei.
2 -O gestor do túnel, se necessário, propõe à autoridade administrativa um plano de medidas correctoras a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente decreto-lei.
3 -Compete à autoridade administrativa aprovar as medidas propostas pelo gestor do túnel e, sempre que entenda necessário, requerer a sua reformulação.
4 -Caso as medidas previstas nos n.os 2 e 3 incluam modificações substanciais da construção ou exploração do túnel, aplica-se o procedimento previsto no anexo III.
5 -As autoridades administrativas devem apresentar à Comissão Europeia, até 20 de Abril de 2007, um relatório que inclua as seguintes informações:
a)O modo como prevêem cumprir os requisitos do presente decreto-lei;
b)As medidas planeadas;
c)Se entenderem por relevante, as consequências da abertura ou do encerramento das principais rodovias de acesso aos túneis.
6 -A fim de reduzir ao mínimo as perturbações na circulação a nível europeu, a Comissão Europeia pode formular observações sobre o calendário das obras destinadas a garantir a conformidade dos túneis com os requisitos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2006