Artigo 6.º
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 30/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, a ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação necessária à mudança de comercializador, designadamente:
a) As datas de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 2.º;
b) Os mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Os valores das tarifas transitórias referidas no artigo 4.º;
d) Os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre;
e) A lista de todos os comercializadores de eletricidade a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia;
f) Os mecanismos de salvaguardados clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que a ERSE considere necessários, o comercializador de último recurso deve:
a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, prestar, em conjunto com as faturas, a todos os seus clientes finais de eletricidade com consumos em BTN, a informação prevista no número anterior, repetindo esta informação em conjunto com as faturas que emita subsequentemente;
b) Alertar, os clientes da potência contratada abrangida para o processo de extinção das respetivas tarifas, nos termos definidos em regulamentação da ERSE.
c) Manter a informação prevista no número anterior disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet até à extinção das tarifas transitórias, prevista no artigo 4.º
3 - Os operadores das redes de distribuição em baixa tensão devem divulgar, através dos respetivos sítios na Internet, a informação prevista no n.º 1.