1 -As entidades acreditadas nos termos do presente decreto-lei exercem a sua atividade, no âmbito de qualquer um dos regimes constantes do artigo 2.º e de acordo com a respetiva acreditação.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades acreditadas podem:
a)Atestar a conformidade da instrução do pedido de emissão do TUA com a legislação em vigor, através de relatório de conformidade a entregar com esse pedido;
b)Realizar outras atividades de avaliação da conformidade, nos termos legalmente previstos.
3 -O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao indeferimento liminar do pedido e extinção do respetivo procedimento, após audiência prévia, sempre que a entidade licenciadora no domínio do ambiente verifique deficiência insanável do pedido.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências legais de decisão relativas ao licenciamento em matéria ambiental ou ao regime da avaliação do impacte ambiental.