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Artigo 9.ºCritérios e requisitos da acreditação

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A acreditação de entidades a que se refere o presente decreto-lei resulta da avaliação do cumprimento, pelas mesmas, quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020, quer do disposto no artigo 11.º em matéria da organização de entidades acreditadas, a efetuar pelo IPAC, I.P.
2 -A APA, I.P., estabelece e publicita, no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico para o LUA as condições técnicas ambientais e os métodos de avaliação da conformidade.

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Em vigor desde 11/05/2015