Com a concordância do Governo Regional nos termos do protocolo, serão retidas na fonte as verbas das transferências incluídas no Orçamento do Estado para cobertura do défice regional e para custos de insularidade até ao limite dos encargos vencidos e em dívida, sempre que a liquidação dos encargos com os empréstimos celebrados no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro não puder ser integralmente assegurada pelos meios previstos neste diploma.
Artigo 10.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
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