Dos protocolos referidos no artigo anterior deverá constar que ao serviço da dívida dos empréstimos serão prioritariamente afectas as receitas do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuídas aos municípios e que, por incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de reequilíbrio financeiro, serão aquelas receitas retidas na fonte e entregues às instituições de crédito mutuantes.
Artigo 9.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
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