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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 75/87

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Artigo 5.ºRevogado
Estes empréstimos poderão beneficiar de um período de carência até cinco anos, o seu prazo total não poderá exceder quinze anos e os juros a vencer em 1987 e 1988 serão parcialmente capitalizados, de modo a serem pagos 50% dos juros vencidos no 1.º ano e 75% no 2.º ano.