2 -Os restantes 20% das dívidas deverão ser objecto de acordo de liquidação entre os municípios e os credores.
3 -A utilização da linha de crédito a que alude o n.º 1 processar-se-á mediante a assinatura obrigatória dos representantes do Ministro da República, do Governo Regional e do respectivo município.
A amortização dos empréstimos integrados em contratos de reequilíbrio financeiro será feita em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
Sem prejuízo de outras penalidades na regulamentação dos contratos de reequilíbrio financeiro, o não cumprimento das obrigações deles decorrentes determina a imediata supressão de todas as bonificações de juros concedidas aos municípios.
Para a execução da linha de crédito serão celebrados protocolos de regulamentação entre as instituições de crédito mutuantes, os municípios e o Governo Regional.
Dos protocolos referidos no artigo anterior deverá constar que ao serviço da dívida dos empréstimos serão prioritariamente afectas as receitas do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuídas aos municípios e que, por incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de reequilíbrio financeiro, serão aquelas receitas retidas na fonte e entregues às instituições de crédito mutuantes.
Com a concordância do Governo Regional nos termos do protocolo, serão retidas na fonte as verbas das transferências incluídas no Orçamento do Estado para cobertura do défice regional e para custos de insularidade até ao limite dos encargos vencidos e em dívida, sempre que a liquidação dos encargos com os empréstimos celebrados no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro não puder ser integralmente assegurada pelos meios previstos neste diploma.
As bonificações a cargo do Estado estabelecidas para esta linha de crédito são liquidadas pela Direcção-Geral do Tesouro, que fica desde já autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas necessárias para o efeito.