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Artigo 58.º-BGestor de garantias

Vigente desde: 03/06/2019
1 -A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
2 -A atividade gestor de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago, que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019