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Artigo 423.º-GDeveres dos membros da comissão de auditoria

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2006
1 -Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a)Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral;
b)Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
c)Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;
d)Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
e)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
2 -Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações.
3 -O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2006

Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/03/2006 a 25/05/2006

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