Efectuado o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente procede de imediato à comunicação do facto, por via electrónica, às seguintes entidades:
a) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas;
b) À administração tributária e à segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação das competentes declarações de cessação de actividade;
c) Aos serviços que gerem o cadastro comercial, para efeito de dispensa de apresentação da competente declaração de encerramento de estabelecimento comercial;
d) À Inspecção-Geral do Trabalho.