Se, durante a tramitação dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, for pedida a declaração de insolvência da entidade comercial, os actos praticados ao abrigo dos procedimentos ficam sem efeito, seguindo o processo de insolvência os termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 3.º — Pedido de declaração de insolvência da entidade comercial
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006