O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
A constituição das cooperativas de comercialização deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»