As características do estado de qualidade das águas e potencial ecológico a atingir nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são fixadas por diploma regulamentar, tendo em conta o disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Estado das águas superficiais e das águas subterrâneas e potencial ecológico
Vigente desde: 30/03/2006
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Em vigor desde 30/03/2006