1 - Os programas referidos no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, integram as medidas previstas nas seguintes directivas, já transpostas para o direito interno:
a) Directiva n.º 76/160/CEE, relativa à qualidade das águas balneares;
b) Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens;
c) Directiva n.º 80/778/CEE, alterada pela Directiva n.º 98/83/CE, relativa às águas destinadas ao consumo humano;
d) Directiva n.º 96/82/CE, relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso);
e) Directiva n.º 85/337/CEE, relativa à avaliação de efeitos no ambiente;
f) Directiva n.º 86/278/CEE, relativa às lamas de depuração;
g) Directiva n.º 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
h) Directiva n.º 91/414/CEE, relativa aos produtos fitofarmacêuticos;
i) Directiva n.º 91/676/CEE, relativa aos nitratos;
j) Directiva n.º 92/43/CEE, relativa aos habitats;
l) Directiva n.º 96/61/CE, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição.
2 - Podem ser adoptadas as seguintes medidas suplementares:
a) Instrumentos legislativos;
b) Instrumentos administrativos;
c) Instrumentos económicos ou fiscais;
d) Acordos ambientais;
e) Controlos das emissões;
f) Códigos de boas práticas;
g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;
h) Controlos das captações;
i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;
j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;
l) Projectos de construção;
m) Instalações de dessalinização;
n) Projectos de reabilitação;
o) Recarga artificial de aquíferos;
p) Projectos educativos;
q) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;
r) Outras medidas relevantes.