Artigo 8.º
Administração e fiscalização
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
4 - O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.