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Artigo 9.ºRegisto e acesso à bolsa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2008
1 -O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela GeRAP.
2 -A BEP é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 6.º
3 -A informação individual constante do n.º 1 do artigo 7.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2008

Decreto-Lei n.º 40/2008 - 1.ª Série(10/03/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/04/2003

Até: 10/03/2008