1 - É obrigatório o registo na BEP da informação a que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, com a estrutura mencionada no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP da informação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, quando a mesma seja objecto de divulgação em qualquer órgão de comunicação social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
3 - São anuláveis os recrutamentos externos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado efectuados com preterição das formalidades relativas ao reinício de funções do pessoal na situação de mobilidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efectuar a inscrição da oferta de emprego na BEP até ao 2.º dia útil após a data:
a) Da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial da respectiva região autónoma, quando esta seja obrigatória;
b) Da publicação nos órgãos de comunicação social;
c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º
6 - A informação relativa ao pessoal referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Diário da República da respectiva colocação.
7 - A actualização da informação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da actualização.
8 - As listas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º devem ser disponibilizadas na BEP até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.
9 - A informação é disponibilizada na BEP durante:
a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no caso dos concursos e processos de selecção para celebração de contratos;
b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) 90 dias seguidos, nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.
10 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
11 - Os serviços utilizadores da BEP são obrigados a comunicar à GeRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP.