1 - Constituem receitas próprias da AMT, resultantes da sua atividade de regulação e de supervisão:
a) O produto da taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias, calculada, liquidada e cobrada nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março;
b) A participação proveniente da aplicação ao montante global de taxas de utilização devidas pela exploração de serviços de transporte na infraestrutura, redenominada taxa de regulação das infraestruturas ferroviárias, a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
c) O produto da aplicação de um coeficiente até 2 % sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada porto integrado em administração portuária, a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
d) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, prevista no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro;
e) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março;
f) (Revogada);
g) Um montante correspondente a 40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão e de subconcessão, sendo 60% destinados ao Estado.
2 - Os despachos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser proferidos até ao final do mês de maio.
3 - Constitui também receita própria da AMT uma contribuição relativa ao exercício das funções de regulação, designada por Contribuição da Mobilidade e Transportes, a cobrar às entidades sujeitas ao exercício da atividade reguladora não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujo âmbito objetivo e subjetivo é definido em legislação própria.
4 - Constituem ainda receitas próprias da AMT:
a) O produto das taxas pela prestação de serviços compreendidos nas suas atribuições;
b) O produto da coima aplicada na punição das contraordenações, bem como as custas dos processos de contraordenação que lhe caiba instruir e decidir;
c) O produto de aplicação às entidades reguladas de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e qualidade;
d) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de informação, ações de formação e emissão de pareceres;
e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
5 - As verbas a que se referem as receitas previstas nos presentes estatutos são entregues à AMT, que procede à sua distribuição, quando aplicável, pelas entidades a que pertençam.
6 - Os créditos da AMT provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
7 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AMT.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.