1 - Os trabalhadores em exercício de funções no IMT, I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores da AMT que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, até ao final do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada e que passem a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação jurídico funcional.
4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT.
6 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.