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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/1976
1 -Para o arranque do Serviço Nacional de Protecção Civil é criada, desde já, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC), a quem compete, essencialmente:
a)Colaborar na elaboração dos diplomas legais sobre a estruturação do Serviço Nacional de Protecção Civil e a sua conveniente regulamentação;
b)Receber e administrar o material afecto à extinta Defesa Civil do Território;
c)Desempenhar provisoriamente as funções de direcção e coordenação dos serviços e organizações de socorro que, de acordo com a legislação a estudar, forem progressivamente passando para o âmbito do Ministério da Defesa Nacional para serem integradas no Serviço Nacional de Protecção Civil.
2 -Para os efeitos constantes no número anterior, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil passará a funcionar nos mesmos moldes e terá competência idêntica à dos conselhos administrativos dos serviços com autonomia administrativa.
3 -Ao Serviço Nacional de Ambulâncias competirá satisfazer, por conta do seu próprio orçamento e temporariamente, os encargos com o funcionamento da referida Comissão Instaladora, bem como prestar-lhe, a nível de execução, o conveniente apoio administrativo.
4 -A Comissão Instaladora poderá admitir pessoal em regime de tarefa para apoiar nas missões de que for incumbida nos termos da legislação em vigor.
5 -O Ministério da Defesa Nacional promoverá as medidas julgadas necessárias para que o Serviço Nacional de Ambulâncias seja compensado, total ou parcialmente, dos encargos resultantes do estipulado nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/1976

Decreto-Lei n.º 430/76 - 1.ª Série(02/06/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/1975 a 01/06/1976

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