Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 22/02/1975.
Esta redação foi substituída em 02/06/1976. Ver a versão consolidada
Para o arranque do Serviço Nacional de Protecção Civil é criada, desde já, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC), a quem compete essencialmente:
a) Colaborar na elaboração dos diplomas legais sobre a estruturação do Serviço Nacional de Protecção Civil e a sua conveniente regulamentação;
b) Receber e administrar o material afecto à extinta Defesa Civil do Território;
c) Desempenhar provisoriamente as funções de direcção e coordenação dos serviços e organizações de socorro que, de acordo com a legislação a estudar, forem progressivamente passando para o âmbito do Ministério da Defesa Nacional para serem integrados no Serviço Nacional de Protecção Civil.