- 1 -Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
- 2 -Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
- a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
- b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 3 -Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
- a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
- b)Julgar recursos;
- c)Julgar os processos judiciais de extradição;
- d)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
- e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 4 -As secções funcionam com três juízes.
- 5 -Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
- a)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
- b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 6 -Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.
Artigo 12.º — Competência das relações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Em vigor de 01/01/1988 a 14/09/1998
Decreto-Lei n.º 387-E/87 - 1.ª Série(29/12/1987)
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