- 1 -Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
- 2 -Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
- a)O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
- b)A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
- c)A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
- d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
- 3 -As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
- a)Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
- b)Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
- c)Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para ser requerida;
- d)Tratando-se de nulidade respeitante à instrução, até ao encerramento do debate instrutório;
- e)Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Artigo 120.º — (Nulidades dependentes de arguição)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 31/08/2026
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal