- 1 -Estão impedidos de depor como testemunhas:
- a)O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
- b)As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
- c)As partes civis.
- d)Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
- e)O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.
- 2 -Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.
Artigo 133.º — (Impedimentos)
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 23/12/2021
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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